terça-feira, 24 de maio de 2011

legislação ambiental

Art. 9º.    A prestação de serviços à comunidade consiste na  atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação e, no caso de dano da coisa particular,  pública ou tombada,  na restauração desta, se possível.  

Art. 10.   As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,  bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.  

Art. 11.   A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.  

Art. 12.  A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.  O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.